Lei nº 52, de 31 de outubro de 1951
Art. 1º.
Fica criado, na prefeitura Municipal de Unaí, o serviço especial de estradas e caminhos com as seguintes atribuições:
1
promover a elaboração do plano rodoviário municipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, e tendo em vista, principalmente as necessidades econômicas do Município;
2
executar obras de serviço de construção, reconstrução e conservação de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte;
3
promover a elaboração de projetos, especificações orçamento de obras a serem executadas, por empreitadas ou administração direta;
4
fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las total ou parcialmente, para efeito de pagamento;
5
conservar desimpedidos as estradas e cominhos municipais;
6
representar sobre infrações do código e leis relativas ao trânsito de estradas;
7
requisitar materiais que devem ser empregados em seus servços e fiscalizar a sua aplicação.
8
propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e a atividade dos mesmos, bem como organizar os respectivas falhas de pagamento;
9
prestar todas as imformações relativas a viação rodoviária municipal;
10
organizar anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior para ser remetido ao departamento estadual de estrada de rodagem, ou órgão equivalente;
11
executar todas as demais decisões atinentes a suas atribuições.
Art. 2º.
O serviço especial de estradas e caminhos municipais será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do Prefeito para chefiá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuídas nesta Lei.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.