Lei nº 46, de 31 de outubro de 1951
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes auxílios no exercício de 1952:
- Para instalação e manutenção de um posto de higiene.................................................Cr$ 10.000,00
- Socorros a indigentes.....................................................................................................Cr$ 5.000,00
- Auxílios a maternidade infância.....................................................................................Cr$ 5.000,00
Parágrafo único
Os auxílios de que trata o presente artigo, serão entregues parceladamente à medida que for necessário.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações:
8.29.4 - A mendigos e;
8.29.4 - A maternidade e infância, do orçamento para 1952.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1952.