Lei nº 433, de 12 de setembro de 1966
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com a importância de CR$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) para construção de uma Ponte sobre o Ribeirão do Roncador no lugar denominado Vermelhão.
Art. 2º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto o crédito especial de CR$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) para fazer face a referida despesa..
Art. 3º. 
            
          
          
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
