Lei nº 419, de 23 de abril de 1966
Art. 1º. 
            
          
          
O horário de abertura e fechamento das casas comerciais desta cidade passarão a obedecer o seguinte horário “Abertura 7:30 horas, fechamento às 17:30 horas”.
Art. 2º. 
            
          
          
O horário de que trata o artigo anterior terá duração até ser iniciado o horário de verão decretado pelo Presidente da República.
Art. 3º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
