Lei nº 299, de 23 de dezembro de 1962
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o abono familiar por pessoa dependente a importância de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
Art. 2º.
As despesas pendentes da presente Lei correrá pela verba própria consignada no orçamento do próximo exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.