Lei nº 295, de 14 de dezembro de 1962
Art. 1º.
O funcionário público municipal será aposentado:
a)
quando atingir a idade de 70 (setenta) anos, ou outra inferior para determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
b)
quando verificar a sua invalidez para o serviço público;
c)
quando invalidado em conseqüência de acidente do trabalho ou por agressão provocada no exercício de sua atividade profissional;
d)
quadro atacado de tuberculose ativa, alienação mental neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
e)
quando depois de gozar licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de um ano e provar que não está apto de reassumir o exercício do cargo;
f)
quando o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício, desde que o requeira.
Parágrafo único
O tempo de serviço para aposentadoria que trata a letra "f" do art. 1º, será contado o tempo em que o funcionário serviu como funcionário federal, estadual, municipal ou autárquico.
Art. 2º.
O funcionário aposentado terá vencimento igual ao que percebia na atividade incluindo salário família e qüinqüênio.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1963.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.