Lei nº 292, de 30 de agosto de 1962
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a subvencionar o Poder Judiciário desta Comarca, nos termos da lei de organização municipal.
Art. 2º.
Esta subvenção será de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para Juiz de Direito desta Comarca e Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) para o Promotor de Justiça desta Comarca.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial necessário para fazer face às despesas desta Lei.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas autoridades a que o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas autoridades a que o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.