Lei nº 280, de 31 de outubro de 1961
Art. 1º.
O prazo para o pagamento, sem multa, do Imposto Territorial Rural será o estipulado no Código Tributário Municipal, para outros impostos do Município, ou seja, até 30 de abril de cada ano.
Parágrafo único
O imposto superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), poderá ser pago em duas (2) prestações, uma em 30 de abril e outra em 30 de outubro de cada ano.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.