Lei nº 192, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
O artigo 134 do Código Tributário Municipal, sobre o títuto, agricultura,
criadores, fazendeiros, lavradores, ou proprietários, letra "a" (industria e profissões b/6), passará a
ter a seguinte redação:
a)
sobre o valor venal das referidas terras, de conformidade com o lançamento do
imposto territorial do Estado das referidas terras, digo, propriedades (1/3) do valor da propriedade,
2%.
Parágrafo único
Fica isento do imposto de industria e profissões B/6, o proprietário
que possuir área inferior a 21 hectares.
Art. 2º.
O artigo 35 do aludido Código passará a ter a seguinte redação:
"Art. 35. O imposto territorial urbano, edificado ou não é exigivel à razão de 2,2.5 e 3% por cento sobre o valor venal do terreno, exluindo as benfeitorias, nas zonas urbanas, suburbanas da cidade e vilas.
"Art. 35. O imposto territorial urbano, edificado ou não é exigivel à razão de 2,2.5 e 3% por cento sobre o valor venal do terreno, exluindo as benfeitorias, nas zonas urbanas, suburbanas da cidade e vilas.
Parágrafo único
O valor venal dos lotes será o que for estipulado pela comissã de
reajustamento de valores a ser criada pela Câmara Municipal e pela Prefeitura.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.