Lei nº 191, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
O imposto será cobrado proporcionalmente ao valor da causa, obedecendo ao seguinte critério:
Causas no valor de CR$ 5.000,00 a 50.000,00 | CR$ 100,00 |
Causas no valor de CR$ 50.000,00 a 100.000,00 | CR$ 200,00 |
Causas no valor de CR$ 100.000,00 a 200.000,00 | CR$ 250,00 |
Causas no valor de CR$ 200.000,00 ou acima | CR$ 300,00 |
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.