Lei nº 189, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar junto a Caixa Econômica
Estadual de Minas Gerais, um empréstimo de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), com o
adiantamento da Receita do corrente exercício, o qual será liquidado neste exercício.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.