Lei nº 188, de 05 de março de 1959
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a aumentar a taxa de retirada de
produtos municipais, criada pela Lei n.º 157, de 3 de setembro de 1956.
Parágrafo único
A taxa de retirada será cobrada nas seguintes bases:
a)
dois cruzeiros (Cr$2,00) por saco de cereal e cabeça de suinos exportados para
outros municípios;
b)
três cruzeiros (Cr$ 3,00) por cabeça de cado vacum, cavalos, equinos, e muares
exportados deste para outro município.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.