Lei nº 185, de 05 de março de 1959
Art. 1º.
Ficam criadas nos lugares denominados Catingueiro e Saco do Sêbo, na
Fazenda Riacho dos Cavalos, Distrito de Garapuava neste Município, com as denominações de Frei
Patrício e Deputado Quintino Vargas, respectivamente, e ainda na Fazenda São Pio, Bebedouro e
Bocaina, com as denominações de Carmela Dutra, Virgílio de Melo Franco e Elizeu Pires,
respectivamente, cinco escolas rurais.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.