Lei nº 183, de 14 de fevereiro de 1959
Art. 2º.
Fica criado o cargo de três (3) fiscais distritais, com exercício no distrito da
sede, zona rural.
Parágrafo único
Fica a critério do Governo Municipal, dividir a zona rural do distrito
da sede em zonas de fiscalização.
Art. 3º.
Está a cargo do serviço de contabilidade a contabilização das operações
relativas à arrecadaçao das rendas e pagamento das despesas, bem como os demais fatos referentes
à administração econômica e financeira do Município.
Art. 4º.
Está a cargo do serviço de matadouro o controle da matança de gado, o
transporte dos mesmso para o açougue.
Art. 5º.
Está a cargo do Departamento Jurídico, a execução da dívida ativa e demais
serviços jurídicos da Prefeitura.
Art. 6º.
São funcionários municipais os constantes do quadro anexo a esta Lei e os já
existentes em leis anteriores.
Parágrafo único
Os cargos constantes do quadro anexo de que se trata o artigo
anterior, são isolados e de provimento efetivo
Art. 7º.
O pessoal a que se refere o artigo anterior será admitido e conservado a título
precário e com salário prefixado, respeitando o limite de dotações de crédito, existentes no quadro
anexo.
Art. 8º.
Fica aberto um crédito especial de Cr$ 306.000,00 (trezentos e seis mil
cruzeiros), para ocorrer às despesas da presente Lei:
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Quadro a que se refere o art. 6º:
Serviço de Contabilidade
Quadro a que se refere o art. 6º:
Serviço de Contabilidade
1 Contador Fiscais do Distrito da Sede | CR$ 84.000,00 |
3 Fiscais do Distrito da Sede Departamento Jurídico | CR$ 108.000,00 |
Departamento Jurídico advogado | CR$ 60.000,0 |
Serviço de Matadouro encarregado do Matadouro | CR$ 54.000,00 |
TOTAL | CR$ 306.000,00 |