Lei nº 178, de 24 de novembro de 1958
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar ações que possui ou venha a
possuir no Capital da Petróleo Brasileiro S/A, nos termos do art. 7º, § 1º, alíneas b e c e § 2º do
mesmo artigo, alínea b da Lei n.º 2.975, até o valor nominal de duzentos mil cruzeiros (Cr$
200.000,00) como garantia do Município no contrato de financiamento que firmará com a Comissão
do Vale do São Francisco, destinado à execução dos serviços de abastecimento d'água.
Parágrafo único
Na forma do artigo 774 n.º III do Código Civil, fica concedido ao
credor pignoratício o direito de promover a exceção extra-judicial de garantia que trata este artigo.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.