Lei nº 177, de 24 de novembro de 1958
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contrair um
empréstimo com a Comissão do Vale do São Francisco (C.V.S.F.), até a importância de
Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado a execução das obras de
abastecimento d'água da cidade de Unaí.
Art. 2º.
Serão incluídas nos orçamentos as dotações necessárias ao
pagamento dos juros e amortizações.
Art. 3º.
Para garantia das obrigações resultantes do empréstimo, ficam
destinadas as seguinte rendas do Município:
a)
cinqüenta por cento (50%) da quota do imposto de renda, que lhe for
destinada nos termos do artigo § 4º do artigo 15 da Constituição Federal;
b)
totalidades de todas as taxas que incidirem sobre o serviço de
abastecimento d'água, dando outrossim em hipoteca os bens objeto do empréstimo;
Parágrafo único
Os bens a que se refere este artigo passam a ser
alienáveis por força da presente Lei.
Art. 4º.
O prazo do empréstimo será o que faltar para o termo de duração
do Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco, fixado no
artigo 2º da Lei Federal n.º 2.599, de 13.9.1955, e os juros até seis (6%) seis por cento
ao ano.
Art. 5º.
No caso de atraso de pagamento das obrigações, a Comissão do
Vale do São Francisco poderá promover a arrecadação das rendas que garantam a
liquidação do empréstimo, correndo todas as despesas para isso, por conta da Prefeitura.
Art. 6º.
A Comissão do Vale do São Francisco fica assegurado o direito
de fiscalizar a execução das obras, bem como em qualquer tempo os bens objeto da
hipoteca de que trata o artigo 5º, enquanto a mesma estiver em vigor.
Art. 7º.
Para fazer face às despesas decorrentes da operação de crédito
fica o Poder Executivo autorizado a abrir em época oportuna o necessário crédito
especial.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor
na data de sua publicação.