Lei nº 250, de 31 de dezembro de 1960
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender em hasta pública, terreno pertencente ao Patrimônio Municipal, localizado na Vila de Buritis deste Município, ao preço de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) o metro quadrado.
Art. 2º.
É vedado ao Poder Executivo vender mais de um lote a uma só pessoa.
Parágrafo único
Se o adquirente construir no lote adquirido, poderá o Poder Executivo vender-lhe outro lote, desde que prove haver construído no lote adquirido. Todas as vendas serão por meio de hasta pública.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, a 1º de janeiro de 1961.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.