Lei nº 266, de 30 de junho de 1961
Art. 1º.
Fica prorrogado até 31 de agosto do corrente ano o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos territorial, predial, indústria e profissões, licenças e taxas, relativos ao exercício de 1961.
Art. 2º.
Findo o prazo de que trata o artigo anterior, ficarão os referidos impostos e taxas acrescidos da multa respectiva.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei me vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumpri-la tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumpri-la tão inteiramente como nela se contém.