Lei nº 263, de 20 de abril de 1961
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma Sociedade Anônima que se denominará Companhia Luz e Força de Unaí S/A, com sede e foro nesta cidade, com os objetos indicados no art. 2º desta Lei.
Da Constituição e Fins da Companhia Luz e Força de Unaí S/A.
Da Constituição e Fins da Companhia Luz e Força de Unaí S/A.
Art. 2º.
A Companhia Luz e Força de Unaí S/A terá por objetivo:
1°
planejamento e execução de serviços de fornecimento de luz e força diretamente ou através de empresa idônea, com as quais contratar;
2°
aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis para os fins previstos nesta Lei;
3°
prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos estatutos.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal designará, por decreto, o representante do Município nos atos constitutivos da sociedade e a comissão que se encarregará de sua organização.
Art. 4º.
Nos atos constitutivos da Companhia Luz e Força de Unaí S/A inclui-se a aprovação:
a)
das avaliações de bens, coisas e direitos arrolados para integrarem o capital social;
b)
dos Estatutos Sociais;
c)
se for o caso do plano de transferência dos serviços públicos de fornecimento de luz e força que venham a passar para a mesma sociedade.
Art. 5º.
A constituição da sociedade e quaisquer modificações em seus estatutos serão aprovados pela Assembléia Geral dos Acionistas.
Parágrafo único
Dependerá, todavia de autorização legislativa expressa qualquer alteração que vise a modificar o sistema de administração da Companhia Luz e Força de Unaí S/A, estabelecido nesta Lei.
Art. 6º.
O prazo de duração da Companhia Luz e Força de Unaí S/A será de dez (10) anos, reservada, entretanto à Assembléia Geral, a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sobre a prorrogação deste prazo, ou sobre a dissolução da Companhia Luz e Força de Unaí S/A.
Art. 7º.
As ações da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão nominais e de valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma.
Art. 8º.
O Município subscreverá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da sociedade que será integralizado mediante incorporação dos bens, instalações, veículos e demais pertences de propriedade do Município e afetos ou necessários ao serviço de fornecimento de luz e força.
Parágrafo único
Os bens, instalações e equipamentos referidos neste artigo são os descriminados no inventário e arrolamento organizados pela Prefeitura e aprovados pelo Prefeito.
Art. 9º.
Na organização da sociedade senão for subscritas todas as ações, afim de totalizar o capital social, serão lançadas a subscrição pública. Da administração e fiscalização da Companhia Luz e Força e de Unaí S/A.
Art. 10.
A administração e fiscalização da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão exercidas por uma diretoria, um Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.
§ 1º
A diretoria será composta de 1 presidente e 2 diretores, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos.
§ 2º
O Conselho Fiscal será composto de cinco (5) membro efetivos de cinco (5) suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral e exercerá as funções previstas na legislação das sociedades anônimas.
§ 3º
Atendido o disposto nesta Lei, os estatutos regularão as atribuições e o funcionamento dos órgãos administrativos da sociedade.
Art. 11.
Os encargos da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão custeados pelo produto do fornecimento de luz e força aos consumidores de, acordo com as tarifas estabelecidas pela Prefeitura.
Parágrafo único
Quando o balanço acusar resultados favoráveis, 50% dos lucros líquidos serão distribuídos sob a forma de dividendos e o restante integrará um fundo de reserva destinado à renovação do material e a despesas extraordinárias.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.