Lei nº 263, de 20 de abril de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

263

1961

20 de Abril de 1961

Autoriza o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, a criar uma Empresa de Sociedade Anônima para exploração dos serviços de fornecimento de luz neste Município e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, a criar uma Empresa de Sociedade Anônima para exploração dos serviços de fornecimento de luz neste Município e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu em seu nome promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma Sociedade Anônima que se denominará Companhia Luz e Força de Unaí S/A, com sede e foro nesta cidade, com os objetos indicados no art. 2º desta Lei.
      Da Constituição e Fins da Companhia Luz e Força de Unaí S/A.
        Art. 2º. 
        A Companhia Luz e Força de Unaí S/A terá por objetivo:
           
          planejamento e execução de serviços de fornecimento de luz e força diretamente ou através de empresa idônea, com as quais contratar;
             
            aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis para os fins previstos nesta Lei;
               
              prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos estatutos.
                Art. 3º. 
                O Prefeito Municipal designará, por decreto, o representante do Município nos atos constitutivos da sociedade e a comissão que se encarregará de sua organização.
                  Art. 4º. 
                  Nos atos constitutivos da Companhia Luz e Força de Unaí S/A inclui-se a aprovação:
                    a) 
                    das avaliações de bens, coisas e direitos arrolados para integrarem o capital social;
                      b) 
                      dos Estatutos Sociais;
                        c) 
                        se for o caso do plano de transferência dos serviços públicos de fornecimento de luz e força que venham a passar para a mesma sociedade.
                          Art. 5º. 
                          A constituição da sociedade e quaisquer modificações em seus estatutos serão aprovados pela Assembléia Geral dos Acionistas.
                            Parágrafo único  
                            Dependerá, todavia de autorização legislativa expressa qualquer alteração que vise a modificar o sistema de administração da Companhia Luz e Força de Unaí S/A, estabelecido nesta Lei.
                              Art. 6º. 
                              O prazo de duração da Companhia Luz e Força de Unaí S/A será de dez (10) anos, reservada, entretanto à Assembléia Geral, a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sobre a prorrogação deste prazo, ou sobre a dissolução da Companhia Luz e Força de Unaí S/A.
                                Art. 7º. 
                                As ações da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão nominais e de valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma.
                                  Art. 8º. 
                                  O Município subscreverá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da sociedade que será integralizado mediante incorporação dos bens, instalações, veículos e demais pertences de propriedade do Município e afetos ou necessários ao serviço de fornecimento de luz e força.
                                    Parágrafo único  
                                    Os bens, instalações e equipamentos referidos neste artigo são os descriminados no inventário e arrolamento organizados pela Prefeitura e aprovados pelo Prefeito.
                                      Art. 9º. 
                                      Na organização da sociedade senão for subscritas todas as ações, afim de totalizar o capital social, serão lançadas a subscrição pública. Da administração e fiscalização da Companhia Luz e Força e de Unaí S/A.
                                        Art. 10. 
                                        A administração e fiscalização da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão exercidas por uma diretoria, um Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.
                                          § 1º 
                                          A diretoria será composta de 1 presidente e 2 diretores, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos.
                                            § 2º 
                                            O Conselho Fiscal será composto de cinco (5) membro efetivos de cinco (5) suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral e exercerá as funções previstas na legislação das sociedades anônimas.
                                              § 3º 
                                              Atendido o disposto nesta Lei, os estatutos regularão as atribuições e o funcionamento dos órgãos administrativos da sociedade.
                                                Art. 11. 
                                                Os encargos da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão custeados pelo produto do fornecimento de luz e força aos consumidores de, acordo com as tarifas estabelecidas pela Prefeitura.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Quando o balanço acusar resultados favoráveis, 50% dos lucros líquidos serão distribuídos sob a forma de dividendos e o restante integrará um fundo de reserva destinado à renovação do material e a despesas extraordinárias.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
                                                      Unaí, 20 de abril de 1961.
                                                       
                                                       
                                                      JOSÉ ADJUTO FILHO
                                                      Prefeito Municipal
                                                       
                                                       
                                                      ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA
                                                      Secretário


                                                      "Este texto não substitui o original."