Lei nº 262, de 20 de abril de 1961
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decreto Lei proibindo o trânsito de boiadas nas ruas principais da cidade.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer estradas no mais curto prazo possível, afim de que seja providenciado o afastamento do trânsito de boiadas.
Art. 3º.
Fica aberto um crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes do art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.