Lei nº 253, de 03 de março de 1961
Art. 1º.
Fica o Governo Municipal autorizado a hipotecar junto ao Banco Mercantil de Minas Gerais S/A, os impostos territorial urbano e predial.
Art. 2º.
A hipoteca será para que o Banco Mercantil de Minas Gerais S/A faça ao Município o financiamento necessário para a construção de meio fio nas ruas da cidade.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.