Lei nº 165, de 12 de abril de 1957
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Unaí, autorizada a contrair com a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até a quantia de quatrocentos mil cruzeiros
(CR$ 400.000,00) por antecipação de sua receita do corrente exercício, a juros de 12% doze por
cento ao ano, a pagar as taxas à entidade credora.
Art. 2º.
O empréstimo será resgatado dentro do corrente exercício de mil novecentos e
cinqüenta e sete improrrogavelmente.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal constituirá a Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais sua procuradora, com poderes irrevogável, para o fim especial de receber do Tezouro
Nacional as parcelas que tiverem de ser pagas à Municipalidade no corrente exercício
correspondente a quota do imposto sobre a renda.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal dará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,
em caução, como garantia, do resgate do empréstimo ora autorizado, a metade das quotas do alude
imposto sobre a Renda que lhe devam ser pagas a partir da data desta lei, podendo a mutuante delas
se autorizar para o resgate, do Capital e juros de transação em causa.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.