Lei nº 159, de 03 de setembro de 1956
Art. 1º.
Fica o Prefeito autorizado a criar a taxa de Assistência Policial aos distritos.
§ 1º
A referida taxa a ser criada, será de dez (10) por cento sobre todos os talões
extraídos por esta Prefeitura com exceção do talão de luz e energia elétrica.
§ 2º
Esta taxa sendo arrecadada, não poderá ser desviada, sem autorização da
Câmara, e que será depositada em uma repartição da confiança do Prefeito.
Art. 2º.
Revogada as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.