Lei nº 146, de 17 de junho de 1955
Art. 1º.
Fica o Governo Municipal autorizado a adquirir para o Patrimônio Municipal, a área atual da Vila de Buritis, pertencente atualmente à Paróquia Nossa Senhora da Penha.
Art. 2º.
Para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.