Lei nº 145, de 17 de junho de 1955
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir por meio de concorrência pública ou administrativa, um açude na Vereda Buritis, que banha a Vila de Buritis neste Município.
Parágrafo único
A açudagem deverá ser feita, por cima do local da casa do Senhor Antônio Garcia, no lugar mais conveniente.
Art. 2º.
Para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.