Lei nº 215, de 25 de outubro de 1959
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1960.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.