Lei nº 211, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir duas escolas rurais neste Distrito, na Fazenda Palmital, com denominação de Joaquim Mendonça e outra na Fazenda Buritis, com a denominação de Hermínio Ribeiro.
Art. 2º.
Fica o Governo do Município autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer as despesas com a execução das obras de que trata o artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.