Lei nº 210, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o levantamento da planta topográfica e cadastral da Vila de Buritis, neste Município.
Art. 2º.
Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica aberto o crédito especial necessário.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.