Lei nº 201, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Todas as plantas de edificações a serem erigidas nesta cidade deverão ser submetidas a exame da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
O início das construções dependerá do Alvará de licença a ser expedido pela Prefeitura.
Art. 2º.
Caberá a Prefeitura aprová-las ou não levando em conta os requisitos que julgar necessários, tais como, altura máxima, altura mínima, fachada ou face externa, de acordo com a sua localização.
Art. 3º.
Concluída a construção depois de devidamente inspecionada o Prefeito dará a ordem de “habite-se” caso satisfaça as condições acima especificadas.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.