Lei nº 241, de 02 de julho de 1960
Art. 1º.
Fica o Governo Municipal autorizado a executar mediante concorrência pública ou administrativa, a construção do prédio para o mercado municipal.
Art. 2º.
As obras serão executadas de acordo com os projetos orçamentários e especificações elaboradas pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.