Lei nº 236, de 02 de julho de 1960
8.11.0 – Percentagem p/ Arrecadação Geral | CR$ 100.000,00 |
8.81.1 – Para s/ Ruas, Praças e Jardins | CR$ 70.000,00 |
8.82.3 – Para s/ Estradas e Pontes | CR$ 650.000,00 |
8.82.3 – Combustível e Lubrificante | CR$ 100.000,00 |
8.87.1 – Operário s/ Prédios Públicos | CR$ 30.000,00 |
8.93.0 – Adicionais a Funcionários Chefes de Família | CR$ 30.000,00 |
8.99.4 – Propaganda e Publicidade | CR$ 20.000,00 |
8.99.4 – Café a Funcionários | CR$ 5.000,00 |
8.99.4 – Aluguéis Prédios Públicos | CR$ 30.000,00 |
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.