Lei nº 232, de 02 de julho de 1960
Art. 1º.
Os vencimentos do pessoal da Prefeitura passam a ser fixados da seguinte maneira:
Secretário | Cr$ | 120.000,00 |
Contador | Cr$ | 120.000,00 |
Porteiro Contínuo | Cr$ | 48.000,00 |
Fiscal Geral | Cr$ | 84.000,00 |
Chefe do Serviço de Fazendas | Cr$ | 102.000,00 |
3 Fiscais da Sede (60.000.00) | Cr$ | 180.000,00 |
30 Professores Ensino Primário | Cr$ | 648.000,00 |
5 Auxiliares de Professores | Cr$ | 54.000,00 |
Inspetor Escolar | Cr$ | 48.000,00 |
Chefe do Serviço de Eletricidade | Cr$ | 84.000,00 |
Auxiliar Chefe Serviço Eletricidade | Cr$ | 36.000,00 |
Encarregado Usina Elétrica | Cr$ | 84.000,00 |
Auxiliar Encarregado Usina Elétrica | Cr$ | 36.000,00 |
Chefe do Serviço de Obras | Cr$ | 98.400,00 |
Chefe do s/ Estradas e Caminhos | Cr$ | 66.000,00 |
2 Motoristas | Cr$ | 132.000,00 |
Chefe de Turma Estradas Pontes | Cr$ | 108.000,00 |
4 Fiscais Distritais (36.000,00) | Cr$ | 144.000,00 |
Zelador do Cemitério | Cr$ | 36.000,00 |
Art. 2º.
Para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares respectivos na importância de Cr$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil cruzeiros).
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.