Lei nº 227, de 27 de fevereiro de 1960
Art. 1º.
Ficam criadas neste Município mais duas (2) escolas rurais.
Parágrafo único
– A localização das referidas escolas serão nas fazendas Ribeirão do Bálsamo, com a denominação de “Ursulino Brochado” e Lagoa do Mel, com a denominação de “Joaquim Amâncio”.
Art. 2º.
As escolas ora criados com as referidas denominações, serão em homenagem a estes dois ilustres filhos deste município que, em vida souberam prestar relevantes serviços ao município.
Art. 3º.
Fica criado no quadro do pessoal da Prefeitura, mais dois lugar de professores, e as despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta da verba própria consignada no orçamento vigente.
Art. 4º.
Fica aberto um crédito suplementar na dotação 8.87.3 do orçamento vigente, para auxílio de construção de dois prédios escolares para instalação das escolas criadas pela presente lei
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Art. 1º.
Fica criada mais uma escola rural, localizada na Fazenda Pederneiras, no distrito de Fróis, com a denominação de “Cel José Martins Ferreira”.
Art. 2º.
Fica criado no quadro do pessoal da Prefeitura, mais um lugar de professor.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.