Lei nº 144, de 17 de junho de 1955
Art. 1º.
Os vencimentos do pessoal da Prefeitura passam a ser fixado da seguinte maneira:
Cargos.....................................................................................................Vencimentos Mensais
Fiscal Geral...............................................................................................................Cr$ 1.500,00
Porteiro Contínuo..................................................................................................Cr$ 1.000,00
Cargos.....................................................................................................Vencimentos Mensais
Fiscal Geral...............................................................................................................Cr$ 1.500,00
Porteiro Contínuo..................................................................................................Cr$ 1.000,00
Art. 2º.
Será atribuído ao Fiscal Geral, uma diária de Cr$ 50,00 quando em viagem de fiscalização.
Art. 3º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares respectivos.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.