Lei nº 132, de 01 de janeiro de 1955
Art. 1º.
Fica aberto os seguintes créditos suplementares para reforço das verbas do orçamento de 1955:
8.63.1 - Operários do Serviço de Eletricidade..........................................Cr$ 21.000,00
8.63.3 - Para o Serviço de Eletricidade........................................................Cr$ 60.000,00
8.63.4 - Transporte para o Serviço de Eletricidade.................................Cr$ 20.000,00
8.02.4 - Viagens Administrativas.....................................................................Cr$ 5.000,00
8.63.1 - Operários do Serviço de Eletricidade..........................................Cr$ 21.000,00
8.63.3 - Para o Serviço de Eletricidade........................................................Cr$ 60.000,00
8.63.4 - Transporte para o Serviço de Eletricidade.................................Cr$ 20.000,00
8.02.4 - Viagens Administrativas.....................................................................Cr$ 5.000,00
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no presente exercício os seguintes auxílios, para reforço das verbas estadual, para construção dos grupos em Palmital e Cabeceira Grande, no Distrito da Cidade.
§ 1º
O Poder Executivo poderá gastar até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) com a execução desta Lei.
§ 2º
A cada uma das construções caberá uma quota de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 3º
Só serão pagas as importâncias acima referidas se do presente momento até a do término das mesmas, não houver por parte do estado ou da federação nova atualização do orçamento.
§ 4º
Os auxílios ora concedidos poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente.
Art. 2º.
Os auxílios ora concedidos poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.