Lei nº 127, de 30 de outubro de 1954
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no próximo orçamento, digo, exercício de 1955, os seguintes auxílios:
- Auxílio para manutenção do posto de higiene da cidade.................Cr$ 10.000,00
- Auxílio à Conferência de São Vicente de Paula........................................Cr$ 5.000,00
- Auxílio para manutenção do posto de higiene da cidade.................Cr$ 10.000,00
- Auxílio à Conferência de São Vicente de Paula........................................Cr$ 5.000,00
Parágrafo único
Os auxílios referentes poderão ser pagos parceladamente ou de uma só vez.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento de 1955.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955.