Lei nº 125, de 30 de outubro de 1954
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma carroça apropriada para transporte e remoção de lixo da cidade e bem assim seus pertences.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a gastar até a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria, consignada no orçamento de 1955 - 8.85.2.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955.