Lei nº 119, de 30 de outubro de 1954
Norma correlata
Lei nº 156, de 03 de setembro de 1956
Art. 1º.
Fica isento de Imposto de Indústrias e Profissões todo aquele que montar e instalar nesta cidade cinemas e hotéis.
Parágrafo único
A isenção a que se refere o art. 1º será de (2) dois anos, a contar a data da instalação de qualquer um dos prédios acima referidos.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.