Lei nº 27, de 24 de fevereiro de 1951
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a arrecadar a dívida ativa do Município proveniente de quaisquer impostos ou taxas sem as multas de mora, dentro do prazo de (60) sessenta dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de que trata o artigo 1º para mais (30) trinta dias se o julgar necessário
Art. 3º.
Revogam-se as disposições me contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.