Lei nº 2.287, de 26 de abril de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Art. 1º.
A alínea ‘e’ do inciso II do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º.......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
I – ...
e) Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;” (NR)
....................................................................................................................................................................
I – ...
e) Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;” (NR)
Art. 2º.
O inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea ‘x’, transmudando a conjunção cumulativa ‘e’ da alínea ‘u’ para a alínea ‘v’:
“Art.6º........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
VI – ...
x) Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPUR).” (NR)
“Art.6º........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
VI – ...
x) Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPUR).” (NR)
Art. 3º.
O art. 33, “in fine”, da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. À Secretaria da Fazenda e Planejamento compete planejar, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, além de atividades relativas ao planejamento orçamentário, inclusive quanto ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.” (NR)
“Art. 33. À Secretaria da Fazenda e Planejamento compete planejar, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, além de atividades relativas ao planejamento orçamentário, inclusive quanto ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.” (NR)
Art. 4º.
O art. 45 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os incisos I a IV:
“Art. 45. Compete ao Departamento de Planejamento as ações relativas ao planejamento orçamentário, inclusive referentemente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.” (NR)
“Art. 45. Compete ao Departamento de Planejamento as ações relativas ao planejamento orçamentário, inclusive referentemente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.” (NR)
Art. 5º.
A Seção V, incluídos alguns de seus dispositivos, do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 2.270/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer
Art. 89. À Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer compete planejar, coordenar e executar as políticas municipais de recreação, desporto, lazer e juventude. (NR)
Art. 90. A Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer tem a seguinte estrutura básica:
...
II – Departamento de Lazer e Juventude (NR)
...
Art. 94. Compete ao Departamento de Lazer e Juventude a execução das atividades de programação, organização e supervisão de eventos relacionados à recreação e lazer, como também o desenvolvimento de ações e eventos recreativos e de lazer sob a responsabilidade do Município, além de gerir e coordenar programas, projetos e políticas públicas de apoio e relacionadas à juventude.” (NR)
“Seção V
Da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer
Art. 89. À Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer compete planejar, coordenar e executar as políticas municipais de recreação, desporto, lazer e juventude. (NR)
Art. 90. A Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer tem a seguinte estrutura básica:
...
II – Departamento de Lazer e Juventude (NR)
...
Art. 94. Compete ao Departamento de Lazer e Juventude a execução das atividades de programação, organização e supervisão de eventos relacionados à recreação e lazer, como também o desenvolvimento de ações e eventos recreativos e de lazer sob a responsabilidade do Município, além de gerir e coordenar programas, projetos e políticas públicas de apoio e relacionadas à juventude.” (NR)
Art. 6º.
O art. 107, in fine, da Lei n.º 2.270/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes à manutenção de estradas e caminhos municipais, bem como a execução de obras públicas, além do planejamento urbano.” (NR)
“Art. 107. Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes à manutenção de estradas e caminhos municipais, bem como a execução de obras públicas, além do planejamento urbano.” (NR)
Art. 7º.
O art. 110, da Lei n.º 2.270/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades relacionadas com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo urbano.” (NR)
“Art. 110. Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades relacionadas com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo urbano.” (NR)
Art. 8º.
O inciso V do art. 135 da Lei n.º 2.270/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.135..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
V – a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, com estrutura similar e alteradas as nomenclaturas dos dois departamentos e das três divisões;” (NR)
..................................................................................................................................................................
V – a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, com estrutura similar e alteradas as nomenclaturas dos dois departamentos e das três divisões;” (NR)
Art. 9º.
O inciso V do art. 136 da Lei n.º 2.270/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.136.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
V – de Secretário Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;” (NR)
“Art.136.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
V – de Secretário Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;” (NR)
Art. 10.
O item ‘8’ do Anexo II da Lei n.º 2.270/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II ...
...
• Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer.” (NR)
“Anexo II ...
...
• Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer.” (NR)
Art. 11.
A parte final do Anexo I (últimas oito linhas, exceto as duas finais) da Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, que se faz necessária para restabelecer a remuneração do cargo de Coordenador de Creche, fixada a menor pela aludida lei, em razão disso torna imperiosa a alteração/adequação dos respectivos códigos funcionais:
"ANEXO I ............................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................."(NR)
"ANEXO I ............................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QTDE. | FORMA DE RECRUTAMENTO | VENCIMENTO (R$) |
PM-DAS-09 | Coordenador de Creche | 04 | Restrito | 780,00 |
PM-DAS-10 | Assistente de Secretaria | 08 | Amplo | 603,01 |
PM- DAS-10 | Chefe de Divisão | 48 | Amplo | 603,01 |
PM- DAS-10 | Vice-Diretor Escolar | 11 | Amplo | 603,01 |
PM- DAS-10 | Coordenador de Unidade de Ensino Fundamental | 03 | Restrito | 603,01 |
PM- DAS-10 | Coordenador de Unidade de Educação Infantil | 03 | Restrito | 603,01 |
Art. 12.
Para os efeitos da adequação da remuneração do cargo de Coordenador de Creche, fica autorizada a retroatividade a 1º de fevereiro de 2005, data em que foi procedida a nomeação dos titulares do aludido cargo.
Art. 13.
As remissões e referências feitas especificamente à Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer em quaisquer diplomas legislativos ou normativos de qualquer dos Poderes do Município, equivalem-se à nomenclatura atual atribuída por esta Lei (Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer), ficando automaticamente transformada referida pasta administrativa.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.