Lei nº 24, de 24 de fevereiro de 1951
Art. 1º.
É fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais a ajuda de custa aos vereadores, que será dividida pelo seu comparecimento a cada sessão da Câmara.
Parágrafo único
Parágrafo único. A ajuda de custa a que se refere o presente artigo, não poderá exceder, em cada reunião ordinária a verba de representação mensal do Prefeito.
Art. 2º.
A ajuda de custa aos vereadores fixada por esta Lei, vigorará para todo o período do mandato e não poderá ser modificada no curso do mesmo.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.