Lei nº 3.922, de 19 de janeiro de 2026
Art. 1º.
O Município de Unaí poderá conceder às pessoas jurídicas de qualquer setor da economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar emprego e renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local.
Art. 3º.
Os incentivos fiscais de que trata esta Lei são os seguintes:
I –
isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre o imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
II –
isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a transmissão do imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
III –
redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos limites da lei;
IV –
isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativo à instalação ou ampliação;
V –
isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; ou
VI –
isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimento administrativo necessário para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou ampliação, exigida por órgãos técnicos municipais da administração direta, relativamente à instalação ou ampliação do empreendimento.
§ 1º
As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais e pelo tempo especificado no protocolo de intenções, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto.
§ 2º
Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornar-se-ão exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais devem ser pagos pela pessoa jurídica beneficiária com juros e correção monetária.
Art. 4º.
Os incentivos econômicos de que trata esta Lei são os seguintes, dentre outros previstos em regulamento:
I –
doação ou cessão de imóvel público, mediante contrapartida definida em regulamento, contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções;
II –
execução de serviços, obras ou serviços de engenharia, como terraplenagem;
III –
instalação de rede elétrica de iluminação pública, rede de água e esgoto;
IV –
isenção de aluguéis de imóvel público;
V –
desapropriação de imóvel do interesse do empreendimento; ou
VI –
permuta de imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme regulamento.
Art. 5º.
Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta Lei os seguintes compromissos:
I –
valor de investimento;
II –
número de empregos diretos;
III –
valor de faturamento;
IV –
geração anual de Valor Adicionado Fiscal - VAF - e de ISSQN; V - Utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade;
V –
Utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade;
VI –
descarte de resíduos de maneira ambientalmente adequada, se houver;
VII –
preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver;
VIII –
licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver; e
IX –
instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo Município.
§ 1º
Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Município os termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o seu cumprimento.
§ 2º
Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre a empresa e o Município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis previstos nos incisos de I a IV do caput deste artigo.
Art. 6º.
A fim de resguardar o erário municipal, aplicar-se-á indicador de correção monetária, com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica, nos casos em que sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao longo do tempo pela pessoa jurídica, sendo facultado a menção de um indicador substituto, caso o primeiro deixe de existir ou se torne obsoleto.
Art. 7º.
Pessoa jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo de que trata esta Lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito através da apresentação do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu termo de doação firmado, onde funcionará o empreendimento, ou entre outras formas comprobatórias.
Art. 8º.
Na avaliação da concessão de benefício de que trata esta Lei, o Município levará em conta:
I –
valor de investimento;
II –
o valor de faturamento;
III –
o incremento na arrecadação municipal;
IV –
a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município;
V –
a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias ou de inovação;
VI –
o nível de impacto social, ambiental e sanitário;
VII –
o nível de impacto na especialização da mão de obra local; e
VIII –
o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 9º.
Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da empresa:
I –
requerimento assinado pelo representante legal da empresa;
II –
comprovante de inscrição estadual; III - comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
III –
comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
IV –
certidão negativa da Fazenda Municipal;
V –
certidão negativa da Fazenda Estadual;
VI –
certidão negativa da Fazenda Federal;
VIII –
certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios dos últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação;
IX –
certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município dos últimos cinco anos; e
X –
ficha técnica contendo:
a)
caracterização dos sócios;
b)
caracterização do empreendimento pretendido;
c)
investimentos a serem realizados;
d)
previsão de receitas e despesas;
e)
geração de empregos;
f)
relação das construções a serem realizadas e suas características;
g)
relação de equipamentos integrantes do projeto; e
h)
cronograma de implantação e funcionamento.
§ 1º
Outros documentos considerados necessários pelo Município poderão ser exigidos, desde que seja fundamentado e que tais exigências sejam compatíveis com a realidade econômica e técnica da empresa.
§ 2º
É permitida dispensa de algum documento previsto no caput deste artigo, desde que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo e que sua exclusão seja compatível com a realidade econômica e técnica da empresa.
Art. 10.
Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Município definir os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das características particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e, consequentemente, de seus potenciais impactos socioeconômico e orçamentário no município, bem como a avaliação dos investimentos realizados pelas empresas beneficiárias.
Art. 11.
O Município regulamentará disposições pertinentes para devida aplicabilidade desta Lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade, respeitando os direitos e obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no presente instrumento legal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.