Lei nº 3.922, de 19 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3922

2026

19 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos objetivando a atração de investimento, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e social do Município.

a A
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos objetivando a atração de investimento, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e social do Município.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O Município de Unaí poderá conceder às pessoas jurídicas de qualquer setor da economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar emprego e renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local.
          CAPÍTULO II
          DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
            Art. 2º. 
            Poderão se beneficiar dos incentivos de que trata esta Lei a pessoa jurídica que:
              I – 
              instalar-se neste município;
                II – 
                aumentar a sua capacidade de prestação de serviços, produção ou comercialização; e
                  III – 
                  apresentar projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação.
                    Art. 3º. 
                    Os incentivos fiscais de que trata esta Lei são os seguintes:
                      I – 
                      isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre o imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
                        II – 
                        isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a transmissão do imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
                          III – 
                          redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos limites da lei;
                            IV – 
                            isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativo à instalação ou ampliação;
                              V – 
                              isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; ou
                                VI – 
                                isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimento administrativo necessário para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou ampliação, exigida por órgãos técnicos municipais da administração direta, relativamente à instalação ou ampliação do empreendimento.
                                  § 1º 
                                  As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais e pelo tempo especificado no protocolo de intenções, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto.
                                    § 2º 
                                    Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornar-se-ão exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais devem ser pagos pela pessoa jurídica beneficiária com juros e correção monetária.
                                      Art. 4º. 
                                      Os incentivos econômicos de que trata esta Lei são os seguintes, dentre outros previstos em regulamento:
                                        I – 
                                        doação ou cessão de imóvel público, mediante contrapartida definida em regulamento, contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções;
                                          II – 
                                          execução de serviços, obras ou serviços de engenharia, como terraplenagem;
                                            III – 
                                            instalação de rede elétrica de iluminação pública, rede de água e esgoto;
                                              IV – 
                                              isenção de aluguéis de imóvel público;
                                                V – 
                                                desapropriação de imóvel do interesse do empreendimento; ou
                                                  VI – 
                                                  permuta de imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme regulamento.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta Lei os seguintes compromissos:
                                                      I – 
                                                      valor de investimento;
                                                        II – 
                                                        número de empregos diretos;
                                                          III – 
                                                          valor de faturamento;
                                                            IV – 
                                                            geração anual de Valor Adicionado Fiscal - VAF - e de ISSQN; V - Utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade;
                                                              V – 
                                                              Utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade;
                                                                VI – 
                                                                descarte de resíduos de maneira ambientalmente adequada, se houver;
                                                                  VII – 
                                                                  preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver;
                                                                    VIII – 
                                                                    licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver; e
                                                                      IX – 
                                                                      instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo Município.
                                                                        § 1º 
                                                                        Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Município os termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o seu cumprimento.
                                                                          § 2º 
                                                                          Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre a empresa e o Município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis previstos nos incisos de I a IV do caput deste artigo.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A fim de resguardar o erário municipal, aplicar-se-á indicador de correção monetária, com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica, nos casos em que sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao longo do tempo pela pessoa jurídica, sendo facultado a menção de um indicador substituto, caso o primeiro deixe de existir ou se torne obsoleto.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Pessoa jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo de que trata esta Lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito através da apresentação do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu termo de doação firmado, onde funcionará o empreendimento, ou entre outras formas comprobatórias.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Na avaliação da concessão de benefício de que trata esta Lei, o Município levará em conta:
                                                                                  I – 
                                                                                  valor de investimento;
                                                                                    II – 
                                                                                    o valor de faturamento;
                                                                                      III – 
                                                                                      o incremento na arrecadação municipal;
                                                                                        IV – 
                                                                                        a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município;
                                                                                          V – 
                                                                                          a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias ou de inovação;
                                                                                            VI – 
                                                                                            o nível de impacto social, ambiental e sanitário;
                                                                                              VII – 
                                                                                              o nível de impacto na especialização da mão de obra local; e
                                                                                                VIII – 
                                                                                                o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da empresa:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      requerimento assinado pelo representante legal da empresa;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        comprovante de inscrição estadual; III - comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            certidão negativa da Fazenda Municipal;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              certidão negativa da Fazenda Estadual;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                certidão negativa da Fazenda Federal;
                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                  certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios dos últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação;

                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                    certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município dos últimos cinco anos; e

                                                                                                                      X – 

                                                                                                                      ficha técnica contendo:

                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        caracterização dos sócios;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          caracterização do empreendimento pretendido;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            investimentos a serem realizados;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              previsão de receitas e despesas;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                geração de empregos;
                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                  relação das construções a serem realizadas e suas características;
                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                    relação de equipamentos integrantes do projeto; e
                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                      cronograma de implantação e funcionamento.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Outros documentos considerados necessários pelo Município poderão ser exigidos, desde que seja fundamentado e que tais exigências sejam compatíveis com a realidade econômica e técnica da empresa.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          É permitida dispensa de algum documento previsto no caput deste artigo, desde que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo e que sua exclusão seja compatível com a realidade econômica e técnica da empresa.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Município definir os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das características particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e, consequentemente, de seus potenciais impactos socioeconômico e orçamentário no município, bem como a avaliação dos investimentos realizados pelas empresas beneficiárias.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                O Município regulamentará disposições pertinentes para devida aplicabilidade desta Lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade, respeitando os direitos e obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no presente instrumento legal.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                    Unaí, 19 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    THIAGO MARTINS RODRIGUES

                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."