Lei nº 3.909, de 05 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP e Concessões do Município de Unaí (MG), com o objetivo de promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da administração pública direta e indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões, conforme a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
Parceria Público-Privada – PPP: o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a iniciativa privada, podendo ser:
a)
Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente, à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; e
b)
Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II –
Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; e
III –
Concessão de Serviço Público Precedida da Execução de Obra Pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Art. 3º.
É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:
I –
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II –
cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III –
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º.
As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I –
à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários; e
II –
à publicação, previamente ao edital de licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
Art. 5º.
Compete ao chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I –
celebrar acordo de cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e do artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987, de 1995;
II –
publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao artigo 5º, inciso XXXIII e caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
III –
publicar decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões – CGPPP; e
IV –
publicar portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do CGPPP.
Art. 6º.
Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987, de1995.
Art. 7º.
Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada.
Art. 8º.
As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Parágrafo único
Para a contratação de PPP observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal n.º 11.079, de 2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á a Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 9º.
Os contratos de PPP deverão obrigatoriamente estabelecer:
I –
o contrato deverá ser submetido a avaliações periódicas pelo CGPPP, no mínimo anuais, quanto à conveniência de sua continuidade, ao cumprimento das metas e à qualidade do serviço prestado, observando-se as condições previstas nos parágrafos deste artigo;
II –
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro-privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III –
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV –
as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V –
os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI –
os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII –
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII –
a prestação pelo parceiro privado de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX –
o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e
X –
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1º
As avaliações periódicas de que trata o inciso I deste artigo terão caráter técnico e público, devendo considerar os critérios objetivos de desempenho previstos no inciso VII deste artigo, bem como indicadores de eficiência, sustentabilidade econômico-financeira e satisfação dos usuários.
§ 2º
A eventual decisão pela não continuidade da parceria deverá observar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e assegurar, quando cabível, a indenização ao parceiro privado pelos investimentos ainda não amortizados, conforme previsto no instrumento contratual e na legislação aplicável.
§ 3º
As avaliações periódicas deverão ser precedidas de consulta ou audiência pública, garantida ampla divulgação e participação dos usuários dos serviços e seus resultados deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial do Município e mantidos disponíveis enquanto perdurar a parceria.
§ 4º
Verificada, em avaliação técnica e pública, a prestação insatisfatória dos serviços ou o descumprimento reiterado de metas e indicadores de desempenho estabelecidos no contrato, poderá o poder concedente declarar a caducidade da parceria ou promover seu encerramento antecipado, sem ônus para o Município, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao parceiro privado.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o contrato de Parceria Público-Privada poderá ter sua vigência encerrada de forma antecipada, durante o curso do sexto ano ou do décimo ano de vigência contratual, por decisão do poder concedente devidamente fundamentada no interesse público, desde que o parceiro privado seja reembolsado pelos investimentos efetivamente realizados e ainda não amortizados, sem incidência de multa ou penalidade de qualquer natureza.
Art. 10.
Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever, adicionalmente:
I –
os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II –
a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III –
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada; e
IV –
a contratação de verificador independente, sua forma de contratação, remuneração e competências.
Art. 11.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I –
pagamento com recursos orçamentários próprios do Município;
II –
cessão de créditos não tributários do Município;
III –
outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV –
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V –
títulos de dívida pública; e
VI –
outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12.
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13.
Antes da celebração do contrato de concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do artigo 9º da Lei Federal n.º 11.079, de 2004, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do edital.
Art. 14.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do artigo 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 2004, mediante:
I –
vinculação de receitas;
II –
instituição ou vinculação de fundos municipais;
III –
contratação de seguro garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
IV –
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo poder público;
V –
garantia real, fidejussória e seguro; e
VI –
outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Art. 15.
Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em contratos de Parceria Público-Privada, por parte do poder concedente à concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I –
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; e
II –
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16.
A contratação PPP que vincule a Cosip/CIP e o FPM fica condicionada à previsibilidade dos respectivos percentuais:
I –
na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do contrato da PPP; e
II –
no Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do contrato da PPP.
Art. 17.
O contrato de concessão terá prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos aplicáveis, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 18.
Toda concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I –
será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público; e
II –
será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 19.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão, nos termos da Lei Federal 8.987, de 1995, as relativas:
I –
ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II –
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III –
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV –
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V –
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI –
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII –
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII –
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX –
aos casos de extinção da concessão;
X –
aos bens reversíveis;
XI –
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII –
às condições para prorrogação do contrato;
XIII –
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV –
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV –
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 20.
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I –
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II –
exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 21.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 22.
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do poder concedente definido em contrato.
Art. 23.
Aos casos omissos a esta Lei no que tange à concessão plena de serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 1995.
Art. 24.
Compete ao chefe do Poder Executivo nomear a comissão de licitação, de caráter permanente ou especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, competindo-lhes as seguintes atribuições:
I –
criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II –
publicar o edital de concorrência e seus respectivos anexos para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III –
instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV –
providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial;
V –
receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório;
VI –
presidir a sessão pública de abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de classificação de propostas;
VII –
realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VIII –
receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados; e
IX –
encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da licitação.
Art. 25.
A contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I –
a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de PPP;
II –
a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP;
III –
a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V –
a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão; e
VI –
a expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 26.
O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à consulta pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade civil e potenciais licitantes.
Art. 27.
Fica facultado ao poder concedente a realização de audiência pública e roadshow, cuja realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de PPP, sendo obrigatória quando se tratar de concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 28.
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
I –
exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II –
hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela Administração Pública;
III –
exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987, de 1995, vinculados ao contrato de concessão plena, patrocinada ou administrativa; e
IV –
exigência de contratação de instituição especializada para atuar como verificador independente na fiscalização direta ao longo do contrato de concessão administrativa.
Art. 30.
A licitação para concessão plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal n.º 8.987, de 1995, as demais legislações correlatas ao objeto, e, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e suas atualizações respectivas.
Art. 31.
No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I –
o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II –
a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III –
a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV –
a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V –
a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI –
a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica; e
VII –
a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Art. 32.
O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I –
o objeto, as metas e o prazo da concessão;
II –
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III –
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV –
o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V –
os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI –
as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII –
os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII –
os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX –
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X –
a indicação dos bens reversíveis;
XI –
as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII –
a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII –
as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV –
a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis; e
XV –
nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 33.
O edital para seleção de parceiro privado para contratação de PPP, bem como da delegação de concessão de serviços públicos, poderão prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I –
encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II –
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
III –
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar e, assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e
IV –
proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 34.
Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o poder concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987, de 1995.
Art. 35.
Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
Art. 36.
Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I –
firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da federação; e
II –
desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 37.
Fica autorizado ao Município de Unaí (MG) a contratação de Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da federação, condicionada à autorização e justificativa do chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observadas as disposições da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 38.
Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela concessionária e pelo poder concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 39.
Esta Lei terá aplicabilidade complementar às legislações federais específicas, não podendo contrariá-las, especialmente a Lei Federal n.º 11.079, de 2004, a Lei Federal n.º 8.987, de 1995, a Lei Federal n.º 11.445, de 2007, a Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e a Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.