Lei nº 3.908, de 05 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Ficam garantidos direitos à gestante cujo embrião ou feto tenha vindo a óbito durante a gestação, à parturiente de natimorto e à puérpera cujo filho morreu após o parto, identificadas, nesta Lei, pelo termo mulher (es).
§ 1º
Esta Lei se aplica aos estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde e congêneres da iniciativa pública ou privada com funcionamento no território do Município de Unaí.
§ 2º
Havendo divergência quanto ao conceito dos termos embrião, feto, parturiente, natimorto e puérpera aplicar-se-á, na seguinte ordem, as definições previstas na legislação ou regulamento federal ou pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º.
São direitos das mulheres:
I –
a oferta de atendimento especializado, espaço físico adequado e garantia de privacidade das informações;
II –
transferência para unidade hospitalar tão logo seja diagnosticado o óbito;
III –
reserva de leito em local que resguarde a privacidade da mulher, em ala ou quarto exclusivo para casos semelhantes, sem contato com gestante aguardando o parto ou puérpera de filho vivo;
IV –
suporte psicológico e emocional na comunicação do óbito, que deverá ocorrer em local privativo à mulher e ao(s) acompanhante(s);
V –
ser acompanhada, desde sua entrada na unidade de saúde até sua saída, por familiar ou pessoa de sua livre escolha;
VI –
não sofrer abordagens inadequadas ou que intensifiquem o sofrimento, sendo vedada a abordagem de pessoas estranhas à equipe de atendimento ou aos familiares ou conhecidos autorizados;
VII –
assistência para questões relacionadas à lactação;
VIII –
receber informações claras sobre o destino do feto;
IX –
receber oferta de acompanhamento psicológico na rede pública, com prioridade nas 4 (quatro) semanas após o óbito;
X –
receber oferta de atendimento médico sobre planejamento reprodutivo futuro; e
XI –
espaço adequado para despedir-se do natimorto ou do filho falecido, acompanhada de familiares.
§ 1º
Se a mulher se encontrar impossibilitada de exercer pessoalmente os direitos previstos nesta Lei, caberá ao sucessor próximo decidir por ela e realizar os procedimentos necessários, em especial os previstos nos incisos VIII e XI.
§ 2º
O direito estabelecido no inciso V deste artigo poderá ser exercido por qualquer mulher gestante, puérpera ou parturiente, independentemente da situação de saúde ou de vida do feto ou do recém-nascido.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.