Lei nº 3.908, de 05 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3908

2026

5 de Janeiro de 2026

Garante direitos à mulher gestante, parturiente ou puérpera nas condições que especifica.

a A
Garante direitos à mulher gestante, parturiente ou puérpera nas condições que especifica.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam garantidos direitos à gestante cujo embrião ou feto tenha vindo a óbito durante a gestação, à parturiente de natimorto e à puérpera cujo filho morreu após o parto, identificadas, nesta Lei, pelo termo mulher (es).
        § 1º 
        Esta Lei se aplica aos estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde e congêneres da iniciativa pública ou privada com funcionamento no território do Município de Unaí.
          § 2º 
          Havendo divergência quanto ao conceito dos termos embrião, feto, parturiente, natimorto e puérpera aplicar-se-á, na seguinte ordem, as definições previstas na legislação ou regulamento federal ou pelo Conselho Federal de Medicina.
            Art. 2º. 
            São direitos das mulheres:
              I – 
              a oferta de atendimento especializado, espaço físico adequado e garantia de privacidade das informações;
                II – 
                transferência para unidade hospitalar tão logo seja diagnosticado o óbito;
                  III – 
                  reserva de leito em local que resguarde a privacidade da mulher, em ala ou quarto exclusivo para casos semelhantes, sem contato com gestante aguardando o parto ou puérpera de filho vivo;
                    IV – 
                    suporte psicológico e emocional na comunicação do óbito, que deverá ocorrer em local privativo à mulher e ao(s) acompanhante(s);
                      V – 
                      ser acompanhada, desde sua entrada na unidade de saúde até sua saída, por familiar ou pessoa de sua livre escolha;
                        VI – 
                        não sofrer abordagens inadequadas ou que intensifiquem o sofrimento, sendo vedada a abordagem de pessoas estranhas à equipe de atendimento ou aos familiares ou conhecidos autorizados;
                          VII – 
                          assistência para questões relacionadas à lactação;
                            VIII – 
                            receber informações claras sobre o destino do feto;
                              IX – 
                              receber oferta de acompanhamento psicológico na rede pública, com prioridade nas 4 (quatro) semanas após o óbito;
                                X – 
                                receber oferta de atendimento médico sobre planejamento reprodutivo futuro; e
                                  XI – 
                                  espaço adequado para despedir-se do natimorto ou do filho falecido, acompanhada de familiares.
                                    § 1º 
                                    Se a mulher se encontrar impossibilitada de exercer pessoalmente os direitos previstos nesta Lei, caberá ao sucessor próximo decidir por ela e realizar os procedimentos necessários, em especial os previstos nos incisos VIII e XI.
                                      § 2º 
                                      O direito estabelecido no inciso V deste artigo poderá ser exercido por qualquer mulher gestante, puérpera ou parturiente, independentemente da situação de saúde ou de vida do feto ou do recém-nascido.
                                        Art. 3º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Unaí, 5 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município.

                                           

                                          THIAGO MARTINS RODRIGUES

                                          Prefeito

                                           

                                          "Este texto não substitui o original."