Lei nº 3.907, de 30 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2026, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM, com a receita estimada no montante de R$ 795.061.000,00 (setecentos e noventa e cinco milhões sessenta e um mil reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.877, de 10 de julho de 2025, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 795.061.000,00 (setecentos e noventa e cinco milhões sessenta e um mil reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 507.950.000,00 (quinhentos e sete milhões novecentos e cinquenta mil reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 248.588.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões quinhentos e oitenta e oito mil reais).
Art. 3º.
As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 795.061.000,00 (setecentos e noventa e cinco milhões sessenta e um mil reais) e desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 474.142.307,61 (quatrocentos e setenta e quatro milhões cento e quarenta e dois mil trezentos e sete reais e sessenta e um centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 287.415.692,39 (duzentos e oitenta e sete milhões quatrocentos e quinze mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 33.503.000,00 (trinta e três milhões quinhentos e três mil reais), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.008.000,00 (um milhão e oito mil reais); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 32.495.000,00 (trinta e dois milhões quatrocentos e noventa e cinco mil reais).
Art. 6º.
Ficam asseguradas as dotações destinadas à conclusão dos investimentos em execução, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 3.877, de 2025.
Art. 7º.
A discriminação da despesa total, conforme o artigo 3º da Lei n.º 3.877, de 2025, figura no Quadro de Dotações por Órgãos do Governo e da Administração, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
III –
excesso de arrecadação, efetivo ou tendencial; e
IV –
produto de operações de crédito autorizadas.
Art. 9º.
Os créditos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como aqueles referentes a servidores cedidos a outras entidades, competirão aos setores responsáveis da Secretaria Municipal de Administração para fins de movimentação e controle.
Art. 10.
A liberação de créditos vinculados a fontes de natureza legal ou contratual dependerá da validação da respectiva vinculação no curso da execução orçamentária.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 13.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.877, de 2025.
Art. 14.
São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I –
Relatórios Orçamentários;
II –
Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
III –
Tabelas e Notas Explicativas; e
IV –
Rol de Emendas Parlamentares.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a republicar os Anexos de que trata este artigo caso verifique erro material na consolidação das Emendas.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.