Lei nº 3.907, de 30 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3907

2025

30 de Dezembro de 2025

Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

a A
Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2026, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM, com a receita estimada no montante de R$ 795.061.000,00 (setecentos e noventa e cinco milhões sessenta e um mil reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.877, de 10 de julho de 2025, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 795.061.000,00 (setecentos e noventa e cinco milhões sessenta e um mil reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 507.950.000,00 (quinhentos e sete milhões novecentos e cinquenta mil reais); e
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 248.588.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões quinhentos e oitenta e oito mil reais).
                        Art. 3º. 
                        As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa
                              Art. 5º. 
                              A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 795.061.000,00 (setecentos e noventa e cinco milhões sessenta e um mil reais) e desdobrada nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal no valor de R$ 474.142.307,61 (quatrocentos e setenta e quatro milhões cento e quarenta e dois mil trezentos e sete reais e sessenta e um centavos);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 287.415.692,39 (duzentos e oitenta e sete milhões quatrocentos e quinze mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos); e
                                    III – 
                                    Reserva de Contingência no valor de R$ 33.503.000,00 (trinta e três milhões quinhentos e três mil reais), sendo:
                                      a) 
                                      no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.008.000,00 (um milhão e oito mil reais); e
                                        b) 
                                        no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 32.495.000,00 (trinta e dois milhões quatrocentos e noventa e cinco mil reais).
                                          Art. 6º. 
                                          Ficam asseguradas as dotações destinadas à conclusão dos investimentos em execução, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 3.877, de 2025.
                                            Art. 7º. 
                                            A discriminação da despesa total, conforme o artigo 3º da Lei n.º 3.877, de 2025, figura no Quadro de Dotações por Órgãos do Governo e da Administração, conforme o Anexo I desta Lei.
                                              Seção III
                                              Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                                Art. 8º. 
                                                Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                  I – 
                                                  anulação parcial ou total de dotações;
                                                    II – 
                                                    incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
                                                      III – 
                                                      excesso de arrecadação, efetivo ou tendencial; e
                                                        IV – 
                                                        produto de operações de crédito autorizadas.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                            Art. 9º. 
                                                            Os créditos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como aqueles referentes a servidores cedidos a outras entidades, competirão aos setores responsáveis da Secretaria Municipal de Administração para fins de movimentação e controle.
                                                              Art. 10. 
                                                              A liberação de créditos vinculados a fontes de natureza legal ou contratual dependerá da validação da respectiva vinculação no curso da execução orçamentária.
                                                                Art. 11. 
                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.877, de 2025.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
                                                                        I – 
                                                                        Relatórios Orçamentários;
                                                                          II – 
                                                                          Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
                                                                            III – 
                                                                            Tabelas e Notas Explicativas; e
                                                                              IV – 
                                                                              Rol de Emendas Parlamentares.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a republicar os Anexos de que trata este artigo caso verifique erro material na consolidação das Emendas.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Unaí, 30 de dezembro de 2025; 81º da Instalação do Município.

                                                                                     

                                                                                    THIAGO MARTINS RODRIGUES

                                                                                    Prefeito

                                                                                     

                                                                                    "Este texto não substitui o original."