Lei nº 3.906, de 30 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Unaí para o quadriênio 2026-2029 – PPA 2026-2029 –, em atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal e ao artigo 157 da Lei Orgânica do Município, de sorte que estabeleça diretrizes, objetivos, programas e metas que orientarão a atuação do poder público municipal ao longo do período.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições e conceitos:
I –
objetivo: resultado pretendido no âmbito de um programa de governo, expresso de forma a indicar a transformação almejada em determinada realidade;
II –
meta: resultado quantificável a ser atingido por uma ação governamental, expresso em produtos mensuráveis, que contribui para o alcance do objetivo;
III –
indicador: instrumento de gestão destinado a mensurar o desempenho de programas em relação às ações, produtos e metas;
IV –
política pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas em resposta a necessidades socioeconômicas, compreendendo instrumentos, leis, normas de regência, finalidades e fontes de financiamento estruturadas em programas;
V –
planejamento governamental: processo de definição de políticas e prioridades, fundamentado em estudos prospectivos e diagnósticos, orientado à redução de desigualdades, à melhoria da alocação de recursos e ao aperfeiçoamento do ambiente econômico e social;
VI –
Plano Plurianual – PPA: instrumento de médio prazo que estabelece diretrizes, objetivos, programas e ações, destinado a orientar e racionalizar a atuação governamental;
VII –
planos setoriais: instrumentos de divulgação à sociedade das ações governamentais específicas, elaborados em consonância com as diretrizes municipais e com o PPA 2026-2029;
VIII –
política municipal: conjunto de diretrizes, princípios e instrumentos voltados à orientação da atuação dos agentes públicos, detalhados em planos setoriais de escopo e prazo definidos;
IX –
diretriz: enunciado que orienta programas abrangidos pelo PPA 2026-2029, fundamentado nas competências constitucionais dos Municípios;
X –
programa: agrupamento de ações orçamentárias ou não orçamentárias que partilham a mesma justificativa e perseguem idêntico objetivo;
XI –
programa especial: conjunto de operações especiais vinculadas a encargos financeiros;
XII –
programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: instrumento que organiza as ações voltadas ao apoio, à administração e à manutenção da atividade governamental;
XIII –
programa temático: recorte de políticas públicas destinado a estruturar e orientar a entrega de bens e serviços à sociedade;
XIV –
programa setorial: programa restrito a ações vinculadas a uma única unidade orçamentária;
XV –
programa multissetorial: programa que abrange ações de diferentes unidades orçamentárias de um mesmo órgão;
XVI –
programa unívoco: programa de natureza singular, previsto em legislação específica, com características próprias no PPA;
XVII –
unidade gestora: órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela gestão de programa;
XVIII –
custo estimado do programa: previsão dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários ao financiamento do conjunto de ações;
XIX –
projeto: instrumento de programação voltado a um objetivo específico, composto por operações limitadas no tempo, das quais resulta produto que amplia ou aperfeiçoa a ação governamental;
XX –
atividade: instrumento de programação destinado à consecução de objetivo por meio de operações contínuas e permanentes, das quais resulta produto necessário à manutenção da ação governamental;
XXI –
operações especiais: despesas que não se destinam à manutenção de ações governamentais, das quais não resulta produto nem há contraprestação direta em bens ou serviços;
XXII –
subsídios: benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, nos termos do parágrafo 6º do artigo 165 da Constituição Federal;
XXIII –
gastos diretos: recursos aplicados na execução de políticas públicas, de forma direta ou descentralizada, que não se enquadram como subsídios;
XXIV –
investimento plurianual: investimento vinculado a programa temático com impacto em mais de um exercício financeiro;
XXV –
governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, assegurando a consecução das políticas e a prestação de serviços de interesse social;
XXVI –
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS: diretrizes estabelecidas pela Organização das Nações Unidas – ONU em 2015, que integram agenda global para orientar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável até 2030;
XXVII –
transparência e acesso à informação: dever constitucional e administrativo de tornar públicas, em formato compreensível e acessível, as decisões, os planos, os relatórios de execução física e financeira, os contratos e os instrumentos de avaliação do PPA, assegurando meios eletrônicos e presenciais de consulta e a observância da Lei de Acesso à Informação;
XXVIII –
controle social: conjunto de instrumentos e instâncias formais (conselhos, comissões, audiências, ouvidoria) que possibilitam à sociedade fiscalizar, deliberar e exigir responsabilização sobre a aplicação dos recursos e o cumprimento das metas previstas nos programas;
XXIX –
avaliação ex-ante e ex-post: procedimento técnico que exige, antes da execução, análise da viabilidade e dos impactos previstos dos programas (ex-ante) e, após a execução, verificação dos resultados, impactos e aprendizados (ex-post), com indicação de medidas corretivas e difusão de lições aprendidas;
XXX –
capacidade institucional: conjunto de competências, estrutura organizacional, sistemas de informação, corpo técnico e processos normativos que conferem ao ente municipal a aptidão para planejar, executar, monitorar e avaliar os programas do PPA com regularidade e qualidade;
XXXI –
equidade territorial: princípio de distribuição de investimentos e serviços que garante tratamento preferencial a áreas e populações com menor acesso a infraestrutura e serviços públicos, de modo a reduzir assimetrias entre zona urbana e zona rural do Município;
XXXII –
parcerias e cooperação interinstitucional: regime jurídico e técnico para celebração de convênios, termos de colaboração, contratos de gestão e consórcios públicos, ao que visa a articulação com Estado, União, municípios vizinhos, sociedade civil e iniciativa privada, com prévia justificativa de interesse público e previsão de metas e mecanismos de controle;
XXXIII –
sustentabilidade ambiental aplicada: diretriz que vincula programas e projetos a critérios de uso racional dos recursos naturais, proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, e práticas agrícolas sustentáveis compatíveis com o perfil rural de Unaí, com indicação de indicadores ambientais a serem monitorados;
XXXIV –
gestão por resultados: método de governança que vincula recursos e responsabilidades a objetivos, indicadores e metas mensuráveis, com painéis de acompanhamento temporal, responsabilização administrativa e publicização periódica dos resultados atingidos;
XXXV –
resiliência climática e gestão de riscos locais: conjunto de medidas, instrumentos e planos destinados a reduzir vulnerabilidades municipais diante de eventos climáticos extremos, secas ou enchentes, integrando ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação, com estabelecimento de indicadores de prontidão e de capacidade de resposta; e
XXXVI –
incentivo à economia local e apoio à agricultura familiar: diretrizes e linhas de ação que priorizam o fortalecimento da produção local, a formalização de cadeias curtas de comercialização, o apoio técnico e de crédito à agricultura familiar e as ações de inclusão produtiva, com metas que considerem a vocação econômica e social do Município.
Art. 3º.
O PPA 2026-2029 espelha as políticas públicas municipais, orienta a atuação governamental e fixa diretrizes, programas e ações.
§ 1º
Os programas de gestão, de manutenção e de serviços ao Estado e os programas temáticos conterão, obrigatoriamente:
I –
denominação, preferencialmente padronizada;
II –
identificação da unidade gestora responsável;
III –
objetivo;
IV –
justificativa;
V –
tipologia do programa;
VI –
indicação de, no mínimo, uma diretriz correspondente;
VII –
relação das ações orçamentárias que o integram, com seus respectivos códigos;
VIII –
tipologia das ações orçamentárias;
IX –
descrição dos produtos esperados, com unidade de medida;
X –
metas físicas anuais das ações orçamentárias, quando aplicáveis;
XI –
metas financeiras anuais das ações orçamentárias, quando aplicáveis; e
XII –
pelo menos um indicador de desempenho, acompanhado de sua forma de apuração e periodicidade, quando possível.
§ 2º
Integram o PPA 2026-2029 os programas especiais, destinados exclusivamente ao agrupamento de operações especiais, nos termos da legislação orçamentária aplicável.
§ 3º
Os programas especiais poderão conter, de forma opcional e quando pertinente, os mesmos elementos obrigatórios previstos para os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e para os programas temáticos.
§ 4º
Constituem informações facultativas para todos os programas:
I –
o horizonte temporal de duração;
II –
o custo global estimado;
III –
o número de ações previstas;
IV –
o número de indicadores estabelecidos; e
V –
o alinhamento dos indicadores aos ODS.
§ 5º
É expressamente vedada a vinculação de uma mesma ação orçamentária a mais de um programa.
§ 6º
Cada ação orçamentária será vinculada, de forma exclusiva, a uma única subfunção.
§ 7º
Para fins de gestão e monitoramento, ações orçamentárias e não orçamentárias poderão receber, de modo opcional, classificações estratégicas transversais, aplicáveis de forma complementar aos programas.
Art. 4º.
Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I –
Anexo I: Diretrizes da Administração Pública Municipal;
II –
Anexo II: Programas de Governo;
III –
Anexo III: Previsão Quadrienal Parametrizada de Receitas;
IV –
Anexo IV: Prioridades e Metas para o exercício de 2026; e
V –
demais anexos facultativos oportunos para enriquecimento deste orçamento.
Art. 5º.
Os programas e as ações orçamentárias constituem os elementos centrais de integração entre o PPA 2026-2029 e os orçamentos anuais do Município neste quadriênio.
Art. 6º.
Os códigos de identificação, as denominações dos programas e as expressões descritivas das ações constantes do PPA 2026-2029 deverão ser rigorosamente aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais, nos respectivos créditos adicionais e nas leis que promovam sua alteração.
Art. 7º.
As metas financeiras atribuídas às ações orçamentárias têm natureza de projeção estimativa, não parametrizada, não constituindo limites obrigatórios para a programação da despesa fixada nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 8º.
Os orçamentos anuais deverão ser elaborados de forma compatível com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, observando os princípios da unidade, consistência e coerência entre os instrumentos de planejamento e de execução orçamentária.
Art. 9º.
A governança do PPA 2026-2029 tem por finalidade assegurar o cumprimento dos objetivos e metas nele fixados, de modo a assegurar à sociedade o acesso efetivo às políticas públicas e a fruição plena de seus benefícios.
Parágrafo único
A governança do Plano Plurianual orienta-se, ainda, pelo aprimoramento:
I –
dos processos de formulação, implementação e integração das políticas públicas;
II –
dos critérios que disciplinam a alteração e a revisão do Plano Plurianual; e
III –
dos mecanismos de monitoramento, controle e avaliação das metas.
Art. 10.
A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, de modo que abranja:
I –
a implementação dos programas;
II –
as iniciativas voltadas às alterações e revisões do Plano Plurianual; e
III –
o exercício permanente do controle e da avaliação de suas metas.
Art. 11.
A inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações constantes do PPA 2026-2029 serão propostas pelo Poder Executivo, mediante projeto de lei de revisão anual ou específico, sendo que desta última condição, em nome da celeridade pública, se excetuará casos de necessidade de correções ortográficas dos nomes das Ações Orçamentárias, tais como supressão de pontuações identificadas como desnecessárias ou equivocadas, pela equipe de planejamento, supressões e/ou inclusões de conjunções como “e”, “ou”, “e/ou” e demais erros identificados, sempre ressalvado o propósito original da ação orçamentária.
§ 1º
É vedada a execução orçamentária das programações incluídas ou alteradas enquanto não houver aprovação dos respectivos projetos de lei mencionados no caput.
§ 2º
A proposta de inclusão ou alteração de programa que envolva despesa obrigatória de caráter continuado deverá conter a estimativa de impacto orçamentário e financeiro no período de vigência do PPA, impacto este que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
§ 3º
A proposta de inclusão ou alteração de programas deverá conter, pelo menos:
I –
o diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda social a ser atendida;
II –
a demonstração da compatibilidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; e
III –
a identificação dos efeitos financeiros, acompanhada da comprovação de sua exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do PPA.
§ 4º
A proposta de exclusão de programa deverá apresentar exposição de motivos, acompanhada das considerações relativas aos objetivos, metas e indicadores eventualmente prejudicados.
§ 5º
Constituem alterações típicas de programas:
I –
a adequação da denominação ou do objetivo do programa;
II –
a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III –
a modificação das expressões descritivas ou a reprogramação das metas físicas e financeiras das ações orçamentárias.
§ 6º
As demais alterações não autorizadas por esta Lei serão consideradas atípicas e deverão ser realizadas nos mesmos moldes das alterações típicas.
§ 7º
As alterações no Plano Plurianual observarão a mesma formatação e estrutura conceitual desta Lei.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante ato próprio, alterações no PPA 2026-2029 com a finalidade de:
I –
atualizar a unidade responsável pelo programa, em decorrência de alterações na estrutura administrativa;
II –
adequar as vinculações dos programas e ações orçamentárias à classificação funcional da despesa;
III –
relacionar aos programas a respectiva legislação de regência ou os planos setoriais correspondentes;
IV –
incluir indicadores;
V –
corrigir, substituir ou eliminar indicadores; e
VI –
consolidar modificações previstas no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único
As alterações realizadas na forma do caput serão informadas à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal e publicadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 13.
Para fins de sinergia entre os Poderes deste Município e fim último da transparência pública, celeridade pública e demais princípios que atendam ao artigo 37 da Constituição Federal, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os pareceres técnicos da Câmara Municipal quanto aos anexos do presente instrumento de orçamento, devem ser notificados à Secretaria Adjunta da Fazenda e Planejamento, departamento responsável pela sua elaboração consolidada, a fim de que eventuais inconsistências supostamente identificadas no referido parecer sejam esclarecidas e/ou retificadas antes de sua publicação.
Art. 14.
O controle e a avaliação das metas do PPA 2026-2029 consistem em processos sistemáticos, integrados e institucionalizados de análise das políticas públicas, destinados ao aprimoramento dos programas e à elevação da qualidade do gasto público.
Art. 15.
Nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, o controle e a avaliação previstos no artigo 13 desta Lei competirão à unidade de controle interno de cada Poder e órgão.
Art. 16.
O controle e a avaliação das metas do PPA 2026-2029 abrangerão seus programas, bem como as ações orçamentárias e não orçamentárias a eles vinculadas, conforme regulamento a ser estabelecido por ato administrativo.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, a unidade de controle interno de cada Poder e órgão deverá publicar, em portal eletrônico, dados estruturados e informações referentes à implementação, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das metas do PPA 2026-2029 sempre que possível e oportuno.
§ 2º
A unidade de controle interno de cada Poder e órgão publicará, anualmente e em portal eletrônico, o Relatório Anual de Avaliação das Metas do PPA 2026-2029, sempre que possível e oportuno, que conterá:
I –
a identificação das variáveis que impactaram as metas do Plano Plurianual, com a explicitação das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II –
a situação, por programa, dos objetivos e dos indicadores; e
III –
o demonstrativo da execução física e financeira das ações orçamentárias.
Art. 17.
O Poder Executivo regulamentará, para as unidades de controle interno da administração direta e indireta, os prazos, critérios e orientações técnicas complementares relativos ao controle e à avaliação das metas do PPA 2026-2029.
Art. 18.
O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência em todas as etapas do ciclo de gestão do PPA 2026-2029, por meio de sistemas de informações atualizados periodicamente.
Art. 19.
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal deverão promover a harmonização permanente dos instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.
§ 1º
Consideram-se instrumentos de referência para a formulação, execução e controle das políticas públicas constantes dos programas setoriais de educação e de saúde, respectivamente, o Plano Municipal Decenal de Educação e o Plano Municipal de Saúde, cuja observância é obrigatória na execução do PPA 2026-2029.
§ 2º
Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão elaborar ou atualizar seus planejamentos estratégicos institucionais, em conformidade com o PPA 2026-2029 e com os planos setoriais correspondentes, no prazo máximo de seis meses contados da publicação desta Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.