Lei nº 3.903, de 05 de dezembro de 2025
Art. 1º.
As repartições públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com diabetes tipo 1.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais e as agências bancárias incluirão as pessoas com diabetes tipo 1 nas filas de atendimento preferencial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.