Lei nº 3.893, de 07 de novembro de 2025
Art. 1º.
A condução de cachorros em vias públicas deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, enforcador, guia curta de condução e focinheira, se o animal for de grande porte, de caça ou de raça cujo porte físico ou estatura já tenha apresentado comportamento agressivo ou antissocial, com ataques devidamente registrados ou noticiados a humanos ou a outros animais.
§ 1º
A autoridade sanitária municipal, observado parecer conclusivo de profissional médico-veterinário, publicará periodicamente a relação das raças de cachorros que se enquadram como de grande porte, de caça ou cuja raça deverá observar as normas de condução previstas nesta Lei.
§ 2º
Até que seja publicada a relação de que trata o § 1º deste artigo, os cachorros das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro, pit bull terrier, staffordshire bull terrier americano, dogo argentino, pastor alemão, chow-chow, shar-pei e cane corso deverão observar as normas de condução previstas nesta Lei.
§ 3º
A condução do cachorro somente será permitida à pessoa maior de dezoito anos e que tenha condições físicas para dominar ou conter o animal em caso de ataque a outros animais ou a pessoas.
§ 4º
Cães de rua, abandonados ou sem dono aparente que se enquadrem nas raças previstas nesta Lei ou em regulamento deverão ser recolhidos pelo órgão competente para avaliação da ferocidade, do convívio social e de saúde, somente podendo ser soltos se não representarem risco à população e estiverem devidamente castrados.
Art. 2º.
Qualquer pessoa do povo poderá apresentar denúncia quando verificada a condução de cães das raças constantes do regulamento de que trata o § 1º do art. 1º ou de que trata o § 2º do art. 1º, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
Art. 3º.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Unaí - UFMUs, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 1º
A multa será equivalente ao dobro se o infrator ou o animal for reincidente, considerados os últimos cinco anos.
§ 2º
A imposição da penalidade deverá observar o procedimento administrativo previsto na Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991, no tocante à autuação, ao recurso e à execução das multas aplicadas com base nesta Lei.
Art. 4º.
Em caso de incidentes com animais que se enquadrem nas descrições desta Lei, o animal deverá ser apreendido e submetido à avaliação de suas condições de saúde, adotando-se providências cabíveis para a análise de seu convívio social e decidindo sobre seu retorno ao dono, se não oferecer risco à sociedade.
Art. 5º.
O Poder Público promoverá campanhas educativas sobre a condução segura de cachorros e sobre a posse responsável, com foco preventivo e orientativo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.