Lei nº 3.892, de 07 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro.
Art. 2º.
O Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias tem como objetivo:
I –
reconhecer a importância da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na promoção da saúde pública e no controle de doenças;
II –
estimular a valorização e o respeito a esses profissionais pela sociedade; e
III –
promover ações educativas e eventos relacionados à saúde preventiva, vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 3º.
O Poder Público poderá apoiar e promover campanhas, palestras, seminários e demais atividades educativas em comemoração ao dia de que trata esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.