Lei nº 3.890, de 23 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3890

2025

23 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o direito de visitação estendida nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs dos estabelecimentos de saúde pública e privada no Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o direito de visitação estendida nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs dos estabelecimentos de saúde pública e privada no Município de Unaí e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei garante o direito das pessoas internadas em Unidade de Terapia Intensiva - UTI - da rede pública ou privada do Município de receberem visita durante o período de internação, com vistas a um tratamento humanizado, política municipal sob a denominação de visitação estendida.
        Parágrafo único  
        O direito à visitação estendida não pode se sobrepor à recomendação do profissional responsável pela assistência ao paciente quanto à proibição de contato, devendo, contudo, fundamentar devidamente a proibição com base em critérios objetivos constantes de regulamento interno da unidade hospitalar e disponibilizado por escrito aos visitantes.
          Art. 2º. 
          O direito à visitação estendida compreende a possibilidade de visita de parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, ao enfermo internado em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) diariamente por:
            I – 
            1h (uma hora), no mínimo, de forma presencial, compreendido nesse período o tempo necessário para realizar as ações que visem a prevenção e o controle de infeções; e
              II – 
              20 (vinte minutos), no mínimo, de forma virtual, mediante uma única videochamada.
                § 1º 
                A oferta diária de visita presencial e virtual deverá ocorrer em turnos diferentes, um durante o dia e outro durante a noite.
                  § 2º 
                  O conceito de parente, para os efeitos desta Lei, abrange a pessoa com quem o enfermo mantenha relação amorosa direta, independente do prazo, e, também, relação de afeto devidamente comprovada.
                    § 3º 
                    Caso o enfermo não possua parente para visitação, poderá ser permitida a visitação de pessoas ligadas a organizações não governamentais de cuidado, saúde ou direitos humanos, bem como de vizinhos.
                      § 4º 
                      Caso exista recomendação para que o enfermo não receba visita presencial, deverá ser ofertada visita virtual em cada um dos turnos do dia.
                        § 5º 
                        A visita presencial deverá ser deferida para, no mínimo, duas pessoas por dia.
                          § 6º 
                          O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.
                            Art. 3º. 
                            O direito à visitação estendida não será deferido ou será cassado:
                              I – 
                              do visitante que não gozar de capacidade ou do discernimento necessário para entender sobre o ambiente da UTI e suas regras;
                                II – 
                                do visitante que não seguir as recomendações de prevenção e do controle de infecções da unidade hospitalar;
                                  III – 
                                  do visitante que colocar em risco a saúde ou a segurança do paciente ou da equipe hospitalar, assim como alterar qualquer configuração dos equipamentos da UTI ou danificá-los;
                                    IV – 
                                    do visitante que grave, armazene, disponibilize ou divulgue as imagens da videochamada;
                                      V – 
                                      daqueles que se enquadrem em critérios objetivos definidos em regulamento das unidades hospitalares; ou
                                        VI – 
                                        em casos de calamidade pública, epidemia, pandemia ou situações afins, conforme determinação das autoridades sanitárias competentes ou regulamento próprio da unidade hospitalar.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

                                            Unaí, 23 de outubro de 2025; 81º da Instalação do Município. 

                                             

                                            THIAGO MARTINS RODRIGUES

                                            Prefeito

                                             

                                            "Este texto não substitui o original."